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Planejamento Sucessório não é Evasão Fiscal!

Planejamento Sucessório não é Evasão Fiscal!

Cristiane Santos – advogada e consultora de famílias e empresas familiares no Agronegócio.

Em momentos de crise financeira, o que mais almeja um empresário é a redução de seus encargos tributários, os quais impactam nos seus resultados e na viabilidade da sua empresa.
Assim, nesta busca incansável de uma solução que viabilize tal redução tributária, muitos empresários utilizam do planejamento sucessório como meio, o que não deve ocorrer, afinal a sua finalidade primária é a perpetuação dos negócios para as futuras gerações.

É necessário compreender que todos os atos realizados ao longo de qualquer planejamento, seja ele tributário, sucessório ou estratégico, devem ser lícitos e com a finalidade de inibir a prática de evasão fiscal.

A evasão fiscal nada mais é que a utilização de meios censuráveis para eliminar ou reduzir a incidência tributária. Neste caso, o contribuinte age com dolo, ou seja, com a intenção ou vontade de evitar o pagamento do tributo por meios ilícitos, deixando de pagar o tributo imposto legalmente.

Observe que a obrigações tributária já existe, ou seja, o contribuinte já realizou a conduta prevista em lei que o obriga a pagar o tributo, porém o contribuinte busca meios para eliminar a obrigação ou fugir de seu cumprimento, como é o caso de omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar fiscalização tributária, falsificar ou alterar nota fiscal; dentre outros.

Destacamos que o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional permite ao Fisco que desconsidere os atos ou negócios jurídicos que realizado com o intuito de dissimular a ocorrência de um fato gerador e consequentemente, a obrigação tributária.

Em outro norte está a elisão fiscal, que é a conduta do contribuinte que tende a reduzir, retardar ou evitar o pagamento de tributo, ou seja, o contribuinte identifica que seus atos podem acarretar uma obrigação tributária, buscando assim, antes de realizá-los, utilizar-se de meios legais para reduzir os encargos.

Nesta linha, lembramos que a elisão fiscal é prevista pela própria lei, uma vez que o legislador determina a isenção, a imunidade, a não incidência ou até redução de base de cálculo e/ou alíquotas para determinados setores ou atividades, bem como, em determinados momentos.

Trazendo assim tais ensinamentos para o planejamento sucessório, ao estruturá-la através da constituição de holding, ou seja, de uma pessoa jurídica que irá deter todo o patrimônio para fins de proteção e perpetuação dos negócios, observa-se que é possível a isenção e redução de alguns impostos, como é o caso do ITBI.

O ITBI é o imposto que incide na transmissão de bens imóveis, por ato oneroso, a qualquer título, arrecadado pelo município onde está situado o bem, tendo uma alíquota atual variando entre 2 a

4% sobre o valor venal do imóvel.

A Constituição Federal no seu art.156, §2º, bem como o Código Tributário Nacional, em seus artigos 26 e 37, prevê a não incidência do imposto em caso de transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de seu capital social.

Assim ao constituir uma pessoa jurídica e integralizar seus bens ao capital social dela, tal ato não acarreta a incidência do ITBI, configurando assim uma elisão fiscal.

Outra possibilidade de elisão fiscal no planejamento sucessório ocorre quanto este é realizado acoplado ao planejamento tributário.

Como é sabido o planejamento tributário é um conjunto de estratégias, procedimentos e estudos realizados respaldados na lei, observando a atividade e características de cada empresa, com o intuito de reduzir, retardar ou evitar a carga tributária.

Assim, é necessário que esteja amparado por profissionais competentes que tenham plena capacidade de coletar os dados, analisar a natureza jurídica do negócio, identificar o melhor regime tributário e desenvolver um plano que beneficiará fiscalmente a empresa.

Portanto, compreende-se que o planejamento sucessório irá contribuir para a perpetuação do seu negócio, de forma estruturada e segura, possibilitando a prática da elisão fiscal reduzindo assim os encargos tributários, cumprindo fielmente o permitido em lei.