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Recuperação Judicial em Empresas Familiares

Recuperação Judicial em Empresas Familiares

Empresas familiares desafiam as dialéticas estabelecidas na Administração e não raras vezes apresentam desempenhos positivos surpreendentes, conquanto decorrentes de complexa relação consanguínea. A manutenção do viés de positividade depende, no entanto, da visão e enfrentamento de novas soluções e desafios do núcleo empreendedor, visando primordialmente adaptar a atividade desenvolvida às atuais condições mercadológicas e transmitir os negócios da família para as gerações vindouras.

Nesse contexto a ausência de conhecimento e profissionalismo na gestão, sobretudo, atuam de forma a não inibir a coexistência de confusão entre negócios pessoais e empresariais, inclusive na órbita patrimonial. Tais problemas, dentre outros, são graves entraves ao desenvolvimento da empresa familiar e se não solucionados a tempo por certo inviabilizarão um futuro “sustentável”, sendo imprescindível o aprimoramento pessoal, a constituição de estrutura(s) societária(s), assim como planejamento estratégico e sucessório de acordo com padrões confiáveis.

O que se busca, sem dúvida, é acertar, procurar o melhor, mas nem sempre temos a capacidade de antever e promover as mudanças necessárias na amplitude e agilidade que o negócio requer. Como resultado da omissão ou ação gerencial pífia – quiçá tardia – a empresa pode se ver em meio a uma grave crise financeira, mormente de liquidez.

Em momentos de dificuldade extrema o mecanismo legal à disposição do empresário é o entrevisto na Lei nº 11.101, de 2005, que possibilita a impetração de Pedido de Recuperação Judicial, ou seja, pleitear a intervenção estatal no intuito de superar a crise pela qual passa.

Para tanto, deverá elaborar um Plano de Recuperação alocando as medidas que entende necessárias à manutenção da atividade empresarial, dentre elas: parcelamento da dívida; reorganização societária (fusão, cisão, incorporação); venda de ativos; alienação de controle ou mesmo desapropriação do capital social; previsão de organismos extrajudiciais e pessoas especializadas no acompanhamento da recuperação da empresa, além de outros previstos na aludida Lei.

Oportuno esclarecer não estarem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial alguns créditos de origem financeira, ou seja, tratando-se de credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, prevalecem os direitos de propriedade sobre as coisas e as condições contratuais estabelecidas entre as partes.

Fundamental perante o mercado quando se maneja uma Recuperação Judicial é a credibilidade da empresa junto aos seus credores, prestadores de serviços, fornecedores e funcionários. O nó górdio da questão em se tratando de empresa de cunho familiar é justamente uma “administração familiar” amadora ou centrada na pessoa do patriarca da família, uma vez que os credores têm avalizado a permanência no mercado de empresas preparadas, ou seja, que ao menos tenham condições gerenciais (administrativas) de nele permanecer. Isso é fato!

Portanto – empresário familiar tradicional – os mecanismos legais à reversão de uma situação de grave crise financeira estão dispostos na Lei nº 11.101, de 2005, podendo e devendo ser utilizados, se preciso, para garantir a continuidade dos seus negócios, da(s) sua(s) empresa(s). Antes que isso ocorra, porém, dialogue com os familiares, envolva-os. Busque eliminar os entraves que impedem a condução salutar da atividade praticada: analisem, estudem, trabalhem, desenvolvam e apliquem os talentos. Credibilidade é indispensável hoje em dia. Sem credibilidade não há empresa que se sustente ou se recupere em momentos difíceis.

Artigo publicado e disponível em: Revista Empresa Familiar