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Dedutibilidade dos royalties no setor de sementes

A sustentabilidade de muitas empresas do Agro está sendo ameaçada, paradoxalmente, pelo crescimento positivo do setor, sendo que essas empresas são as principais impulsionadoras da economia nacional.

O crescimento do agronegócio tem implicado diretamente no aumento de faturamento das empresas sementeiras que, ao atingirem o limite de R$ 78 milhões/ano, estão obrigadas legalmente a adotarem o regime do Lucro Real. Até aqui, vamos muito bem.

O problema é que o Fisco, na apuração do Lucro Real, está desconsiderando o percentual que varia de 30% a 50% dos custos de produção representado pelo valor dos royalties. No caso da semente de soja, há, como consequência, um aumento no lucro aparente e, portanto, o valor do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) a recolher. Algo que compromete a sustentabilidade dessas empresas.

O objetivo deste trabalho é gerar um marco de entendimento entre os atores envolvidos, como empresas obtentoras de biotecnologia e germoplasma, produtores de sementes, Receita Federal, advogados e contadores, que possibilite o entendimento adequado da legislação, com vista a proporcionar continuidade e perenidade dessas empresas.

Organorama EFCAN (1)

Nessa sistemática, a primeira pergunta que se faz é: por que o Fisco tem impedido que as empresas efetuem a dedução dos royalties para fins de cálculo do IRPJ na apuração do Lucro Real?

Na prática, o que vemos são autuações fiscais, na cifra de milhões, embasadas em argumentos que, inclusive, divergem dentro do órgão federal arrecadador/fiscalizador. Ou seja, podemos afirmar que não há uma uniformidade de entendimento na interpretação da legislação que dê suporte às atuações no âmbito da Receita Federal. Por conseguinte, temos atendido, basicamente, autuações em que o agente fiscalizador limitou a dedutibilidade dos custos com royalties a 1% da receita do produto vendido. E, em outros casos, ainda pior, que glosou integralmente o montante deduzido.

As razões fundam-se, resumidamente, na interpretação do artigo 365 do Regulamento do Imposto de Renda (2018), que limita a dedução dos valores pagos a título de royalties da base do IRPJ quando esses valores são pagos: (i) na exploração de patente de invenção e/ou (ii) na hipótese dos contratos que concedem a exploração não serem registrados no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI)

No entanto, ao estudarmos profundamente os meandros da cadeia sementeira, verificamos que essa forma de interpretação legislativa por parte Receita Federal não pode ser aplicada a essas empresas pela natureza de sua operação. Isso porque, as empresas sementeiras não exploram patente de invenção e os contratos que possuem de licenciamento de uso de tecnologia com os obtentores de biotecnologia são vedados, pela lei, de serem registrado no INPI.

Ao verificarmos o organograma no texto, vemos que as empresas produtoras de sementes possuem contrato de licenciamento de uso de tecnologia e uso de cultivar com as empresas obtentoras, respectivamente, de biotecnologia (OB) e de germoplasma (OG) com a finalidade apenas de multiplicarem a tecnologia que já vem inserida na semente. Não há, assim, qualquer acesso ao código genético por parte do multiplicador que enquadre a operação como sendo de exploração de patente de invenção e gere a essas empresas qualquer obrigatoriedade de registrar seus instrumentos contratuais no órgão responsável pela proteção de propriedade intelectual.

Nesse sentido, a operação das empresas de semente encontra-se fora do alcance da limitação legal do artigo 365 do RIR/2018, devendo os royalties pagos pelo licenciamento de uso de tecnologia serem integralmente deduzidos como custo para fins do cálculo do IRPJ.

Para reforçar o racional, caso o entendimento da Receita Federal prevaleça, teríamos, ainda, o efeito devastador ocasionado pela bitributação na cadeia, uma vez que, ao se negar a dedução, os valores decorrentes dos royalties nas empresas sementeiras seriam tributados e, posteriormente, tributados novamente nas empresas obtentoras da tecnologia, o que impactaria diretamente no preço dos alimentos, tendo um reflexo direto na inflação. Além, é claro, de a bitributação transgredir diretamente os direitos e garantias constitucionais assegurados aos contribuintes.

Vale destacar que a situação fática das empresas sementeiras é inédita e ainda não foi apreciada, pelo que se tem notícia, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgão julgador administrativo – e do Poder Judiciário, o que gera mais insegurança jurídica e, como dito, coloca em xeque a continuidade do setor de multiplicação de sementes.

Na esfera legislativa, o Projeto de Lei nº 947 de 2022, apresentado à Câmara dos Deputados em 19 de abril de 2022, de autoria do deputado Sérgio Ramos, tem por objetivo conferir “a adequada interpretação à legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas no que se refere às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.”

Nesse sentido, o projeto visa alterar o artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a inclusão de um terceiro parágrafo com o seguinte teor: “Para fins de interpretação e apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade (…) não se aplicam aos casos de pagamentos ou repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada (…), domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros (…).”

Conforme trazido na justificação desse Projeto de Lei, “a alteração esclarecerá e tornará mais simples e transparente o funcionamento do sistema de propriedade industrial e a tributação de royalties no caso de operações entre partes não relacionadas em âmbito nacional”.

Atualmente, o referido Projeto de Lei está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Em conclusão, essa situação de insegurança jurídica das empresas que representam o setor de multiplicação de sementes é extremamente preocupante, pois os royalties de tecnologia compõem parte significativa do custo do produto. Ao limitar a dedução deste dispêndio, acabaria por onerar e inviabilizar o exercício da atividade de multiplicação de sementes.

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Fonte: Abrass